Contratos privados e a Pandemia do Covid-19
- IMGN WebStudio

- 8 de abr. de 2020
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Situações extraordinárias podem ser consideradas caso fortuito ou força maior e eximir o devedor de responsabilidade
O estado de coisas gerado pela pandemia do COVID-19 é reconhecidamente excepcional, com repercussões econômicas e sociais sem precedentes na história brasileira recente. Diante de um contexto como esse, muitos estão em dúvida sobre o que fazer caso as medidas emergenciais tomadas para combater a disseminação do coronavírus tenham repercussão direta sobre a execução de seus contratos privados, impendido que eles sejam regularmente cumpridos.
Várias ações restritivas, impostas pelas autoridades governamentais nos últimos dias, constituem acontecimentos extraordinários e fora do controle das pessoas privadas. Esses acontecimentos podem impedir ou tornar impossível o cumprimento de uma prestação prevista em contrato, e podem ser considerados como caso fortuito ou força maior. Para essas hipóteses, o artigo 393 do Código Civil prevê que o devedor não responderá pelos prejuízos causados, desde que não tenha expressamente assumido a responsabilidade por eles em contrato.
Um requisito essencial para a exclusão da responsabilidade do devedor é a impossibilidade permanente ou temporária de executar a prestação a que ele se obrigou. Essa impossibilidade pode ser absoluta ou até mesmo relativa, caso em que a prestação contratual até pode ser cumprida, mas exige, para tanto, providências extraordinárias e muito custosas ao devedor, que não se poderiam sequer cogitar na época em que o contrato foi assinado.
O Código Civil não define em detalhes quais situações podem ser consideradas como caso fortuito ou força maior. O parágrafo único do artigo 393 apenas estabelece que se trata de um fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. A lei não fala, portanto, em imprevisibilidade. O fato impeditivo até pode ser previsível, mas as partes de um contrato não tem poder para evitar ou impedir que ele aconteça, como uma paralisação que já se anuncia, mas, quando deflagrada, impede a entrega de um produto pelo devedor.
É importante ressaltar que não são todos os casos de fortuito ou força maior que eximem o devedor de responsabilidade. Primeiro de tudo, será preciso verificar se o próprio contrato não atribuiu expressamente a alguma das partes a responsabilidade pelo não cumprimento de obrigações em situações como essas. Se for esse o caso, prevalecerá o que foi pactuado no contrato, tendo em vista que a alocação de risco definida pelas partes deve ser respeitada e observada (Código Civil, art. 421-A, inc. II).
Além disso, o devedor não pode estar em mora (Código Civil, art. 399) e deve demonstrar que adotou comportamento diligente, exigível dele nas circunstâncias para evitar os efeitos do caso fortuito ou força maior. A jurisprudência distingue, inclusive, caso fortuito interno, em que o risco é inerente à atividade desempenhada pelo devedor, e caso fortuito externo, quando o dano decorre de causa completamente estranha à sua atividade e conduta, e por isso a exoneração de responsabilidade. (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1.341.605/PR, Relator Min. Luís Felipe Salomão, DJe publicado em 6 nov. 2017.)
Por fim, por mais que a situação de impossibilidade superveniente sem culpa do devedor seja suficiente para extinguir imediatamente a obrigação, nem por isso o devedor ficará logo liberado de seus deveres. O credor deve ser notificado a respeito do impedimento ou impossibilidade do cumprimento das prestações, e deverá pautar todas as suas ações sob os ditames da boa-fé.



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